ARTIGO: Ponto eletrônico: flexibilização e novo prazo
Nova portaria do Ministério do Trabalho publicada no último dia 28 de fevereiro modificou, novamente, as regras de assinalação da jornada diária de trabalho. A alteração, que veio em cima da hora - uma vez que a norma anterior previa o início do uso obrigatório a partir de 01 de março de 2011 - representa o atendimento, ainda que em parte, dos anseios da sociedade, que não viu com bons olhos as alterações implementadas pela Portaria n°. 1.510/09.
Além de alterar para 01 de setembro de 2011 o início do uso obrigatório do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), a Portaria n°. 373/2011 acrescentou a possibilidade de flexibilização, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, do uso do SREP.
A expectativa é a de que os sindicatos profissionais aproveitem essa possibilidade como “moeda de troca” para conseguir êxito em outras reivindicações, sobretudo naquelas relativas à jornada de trabalho.
As empresas que até setembro não tiverem celebrado Norma Coletiva de Trabalho, estabelecendo outros critérios, deverão observar, na íntegra, os termos da Portaria nº. 1.510/2009.
O SREP foi idealizado como tentativa de minimizar desvios relativos à jornada de trabalho, praticados por meio de fraudes nos livros de registro ou cartões-ponto. Porém, as novas regras vêm cercadas de polêmicas – para dizer o mínimo – e não beneficiam em nada as empresas idôneas.
Dentre as imposições determinadas pela Portaria, aquela que tem provocado maiores discussões diz respeito à obrigatoriedade de que a cada registro da jornada efetuado pelo trabalhador seja emitido um comprovante, semelhante aqueles gerados em compras efetuadas com cartões de crédito ou débito.
Essa medida, além de não trazer, ao trabalhador, nenhuma garantia suplementar, está na contramão da preocupação com meio-ambiente, pois será gerado um excessivo volume de comprovantes em papel.
A medida representa um investimento pesado para estabelecimentos de todos os portes, uma vez que o número de “registradores” será tanto maior quanto forem os empregados no local de trabalho e muitas empresas sequer realizaram os investimentos necessários para aquisição do novo sistema de ponto eletrônico. Por outro lado, as empresas mal-intencionadas, certamente encontrarão formas de burlar as restrições trazidas pela portaria, valendo-se do famigerado “jeitinho brasileiro”.
De toda forma, vale lembrar que apenas as empresas que optarem pela anotação eletrônica de ponto estarão obrigadas ao uso do SREP e, assim, até que haja uma definição sobre o assunto, seguindo uma crescente tendência “retrô”, é bem capaz de voltarem a uso, empoeirados e vindos diretamente do fundo dos armários, os antigos “relógios mecânicos”.
Escito por: Carlos Eduardo Dantas Costa é advogado da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados
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