Notícias | SINTPq discutirá banco de horas com a Amazul; envie suas sugestões

SINTPq discutirá banco de horas com a Amazul; envie suas sugestões

As sugestões poderão ser enviadas até a véspera dessa reunião a ser marcada

23/06/2023

amazul
 
Nesta semana, a Amazul formalizou sua contraproposta para a campanha salarial 2023. No documento, consta uma cláusula de banco de horas que precisará ser discutida entre sindicato e empresa antes da assembleia. Para embasar esse debate, o SINTPq colherá sugestões dos trabalhadores. Avalie a cláusula e envie suas considerações para o e-mail [email protected] 
 
O sindicato está solicitando o agendamento breve de uma reunião negocial com a Amazul. As sugestões poderão ser enviadas até a véspera dessa reunião a ser marcada. 
 
É importante ressaltar que o banco de horas é um item de extrema importância, pois impacta diretamente no dia a dia profissional de todos. Naturalmente, é mais fácil e prudente negociar uma cláusula antes que ela seja inserida no acordo do que buscar corrigir eventuais problemas em campanhas salariais futuras. 
 
Outros pontos
 
O SINTPq pretende, além de um debate mais aprofundado sobre o banco de horas, reforçar a necessidade de avanços em todos os demais itens da contraproposta. Esse diálogo será importante para que eventuais dúvidas dos trabalhadores possam ser sanadas na assembleia. Confira a contraproposta na íntegra acessando o site do sindicato.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS
 
23.1 Nos termos do §2º do artigo 59 da CLT, ficam estabelecidos os critérios do banco de horas com a finalidade de compensação do horário de trabalho para os empregados da AMAZUL, nos termos abaixo.
 
23.1.1 O banco de horas, será computado tendo como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do empregado e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no sistema eletrônico de apuração diária de frequência.
 
23.1.2 As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no banco de horas.
 
23.1.3 As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
 
a) As horas armazenadas não poderão exceder:
- 2 (duas) horas diárias;
- 40 (quarenta) horas no mês; e
- 100 (cem) horas o período de 6 (seis) meses.
 
23.1.4 As horas trabalhadas em sobrejornada excedentes ao limite referido no item 23.1.3, serão pagas como horas extras juntamente com o salário do mês do evento de excesso, não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao mês a que se referir o pagamento feito.
 
23.1.5 A Empresa disponibilizará mensalmente o demonstrativo do saldo de banco de horas aos seus empregados no Portal Minha Conta do Sistema Benner. As horas que integram o banco de horas, poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas ou nos meses posteriores, até o prazo máximo de 6 (seis) meses.
 
23.1.6 As horas extras, bem como as horas de trabalho não laboradas, que constituírem o banco de horas não serão lançadas na folha de pagamento do empregado no mês que gerou a ocorrência. Tais horas serão contabilizadas para que o empregado as compense, posteriormente, com a prorrogação ou redução da jornada diária, conforme o caso, segundo as regras deste Acordo.
 
23.1.7 Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no banco de horas, a Empresa poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, informando previamente o empregado, podendo ainda, utilizar-se de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias e pontes para compensação de feriados.
 
23.1.8 Marcações no almoço que excedam 1 (uma) hora serão tratados como banco de horas negativas, e excedendo os 15 (quinze) minutos de tolerância, gerarão alerta ao chefe imediato.
 
23.1.9 É vedada a convocação de empregado para a realização das horas excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo por convocação justificada pela chefia imediata e previamente autorizada pela GRT, ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade, que quando autorizada será contabilizada em dobro no banco de horas, incluindo os casos de convocação de sobreaviso.
 
23.1.10 As horas executadas em sobrejornada e as horas de saldo negativo serão lançadas no banco de horas na proporção de 1 (uma) para 1 (uma), exceto o item 23.1.9.
 
23.1.11 A Empresa realizará o pagamento do saldo existente no banco de horas do empregado 2 (duas) vezes por ano. Os fechamentos serão nos meses de janeiro e julho. Será considerada a flexibilidade de 2 (duas) horas para pagamento ou desconto.
 
23.1.12 Compete ao empregado que pretende se aposentar, ou se desligar da Empresa informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de horas em um período único.
 
23.1.13 Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa da Empresa, o saldo credor do banco de horas do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias, ficando abonado o saldo devedor do empregado, se houver. Em caso de dispensa por justa causa, ou pedido de demissão do empregado, as horas a crédito do empregado serão pagas da mesma forma acima, e, as horas a débito do empregado serão descontadas.
 
23.1.14 O banco de horas não se aplicará aos empregados isentos da marcação de ponto (art. 62 da CLT) e aos empregados submetidos a regime de turno diferenciado.
 
23.1.15 As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, horas-extras ou aquelas incluídas no banco de horas, serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas.
 
23.1.16 Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, são aqueles estipulados no Contrato Individual de Trabalho, no Acordo Coletivo ou, ainda, os constantes nos Regulamentos da Empresa.
 
23.1.17 Fica facultado à Empresa instituir o banco de horas previsto nesta cláusula, a qualquer momento, durante a vigência deste Acordo, mediante prévia informação aos empregados, nos canais de comunicação da empresa.