Notícias | Venturus - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010

Venturus - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010

16/07/2010


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SP000647/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:

25/01/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR059698/2009

NÚMERO DO PROCESSO:

47998.000226/2010-79

DATA DO PROTOCOLO:

14/01/2010





 

SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;

VENTURUS CENTRO DE INOVACAO TECNOLOGICA, CNPJ n. 96.499.728/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO RIBEIRO NETO e por seu Gerente, Sr(a). ALEXANDRE PAVILANIS BATISTA;
















 

Parâmetro:  índice do IPCA medido no período de 01/08/2008 a 31/07/2009 sobre os salários vigentes em julho de 2009. 


a) aos trabalhadores que percebem salário menor ou igual a R$ 5.000,00, será concedido reajuste equivalente a 4,5%, a partir de 01/11/2009;

a1) em razão da mudança de data base, os trabalhadores indicados no item ?a? receberão no dia 30/11/2009 sob a rubrica ?abono?, o montante equivalente três vezes o valor do reajuste supra indicado, acrescido de 8%. As partes concordam que o valor aqui pactuado será pago em parcela única, de caráter indenizatório, isenta, portanto, das incidências inerentes às verbas de natureza salarial. 

 

b) aos trabalhadores que percebem salário superior a R$ 5.000,00, será concedido reajuste no valor fixo de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);

b1) em razão da mudança da data base, os trabalhadores indicados no item ?b? receberão no dia 30/11/2009 sob a rubrica ?abono?, o montante equivalente três vezes o valor do reajuste supra indicado, acrescido de 8%. As partes concordam que o valor aqui pactuado será pago em parcela única, de caráter indenizatório, isenta, portanto, das incidências inerentes às verbas de natureza salarial. 

 

c) Aos trabalhadores desligados no período de 01 de agosto a 31 de outubro de 2009, o abono será quitado de forma proporcional à data de saída, da seguinte forma:

c1) desligados em agosto: valor do reajuste acrescido de 8%;

c2) desligados em setembro: duas vezes o valor do reajuste, acrescido de 8%;

c3) desligados em outubro: três vezes o valor do reajuste, acrescido de 8%.

 

d) Os trabalhadores indicados na letra ´c´ receberão o aludido abono, em rescisão complementar, até 15 de dezembro de 2009.

e) considerando a alteração da data base, o Venturus concederá antecipação salarial, em agosto de 2010, a ser negociada no momento oportuno, juntamente com a Entidade Sindical.






 

Mês/Ano de admissão

Correção salarial (%)

Correção salarial (R$)

Agosto/08

4,500%

225,00

Setembro/08

4,125%

206,25

Outubro/08

3,750%

187,50

Novembro/08

3,375%

168,75

Dezembro/08

3,000%

150,00

Janeiro/09

2,625%

131,25

Fevereiro/09

2,250%

112,50

Março/09

1,875%

93,75

Abril/09

1,500%

75,00

Maio/09

1,125%

56,25

Junho/09

0,750%

37,50

Julho/09

0,375%

18,75
























 Os trabalhadores admitidos a partir de 01.08.09 não farão jus ao adicional por tempo de serviço, acima referido.




















 

O Venturus concederá almoço aos trabalhadores, em refeitório apropriado e nas proporções e valores atualmente praticados, exceto se os preços forem reajustados pelo fornecedor. 

A majoração eventualmente aplicada não ultrapassará o percentual previsto para reajuste salarial,  ou seja, 4,5%. 

 

Os trabalhadores em viagem ou em trabalho externo em empresas clientes, receberão reembolso de despesas, conforme diretiva de viagens já implantada e de conhecimento de todos. O reembolso não será devido se o cliente oferecer refeição gratuita aos colaboradores.















 

Parágrafo Único: A aprovação do curso será feita conforme critérios da empresa.















A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.

































A utilização das horas previstas no parágrafo anterior, depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do empregado ao curso realizado.

















As horas extraordinárias, que não forem objeto de compensação, sofrerão a incidência dos percentuais abaixo indicados:

 

60% - para as duas primeiras horas-extras no dia;

80% - para as horas-extras excedentes das duas primeiras diárias;

100% - para horas-extras de domingos, feriados e dias já compensados.

 

Fica facultada a realização de horário móvel, conforme estabelecido pelo Empregador.








 

- até dois dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.

- até três dias úteis consecutivos em virtude de casamento.

- até 16 horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.













- manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.

- não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca da horas extras e seus adicionais.

- a empresa poderá compensar os dias pontes entre feriados e domingos, no máximo de duas horas diárias, consoante negociação com a Entidade Sindical.










 

Após o retorno do período de férias, os trabalhadores gozarão de garantia de emprego, pelo tempo equivalente ao  período de fruição.








Caso o período de afastamento seja  igual ou superior a 180 dias, o trabalhador perderá o direito às férias, iniciando-se um novo período aquisitivo quando do efetivo retorno ao trabalho.


























 

Parágrafo Primeiro: Por conta do presente Acordo Coletivo, o VENTURUS descontará de todos os seus empregados, 3% (três por cento) do salário nominal, descontado em parcelas de 1,0% (um por cento) ao mês, a título de Taxa de Fortalecimento Sindical, a ser retido e recolhido pelo VENTURUS começando no mês posterior ao mês da assinatura do Acordo Coletivo.

 

Parágrafo Segundo: Os trabalhadores contrários aos descontos terão o direito de oposição, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da assinatura do presente acordo.

A oposição deverá ser feita através de e-mail enviado ao sindicato ? [email protected] ? com cópia ao RH do Venturus.

 

Parágrafo Terceiro:  Após assinatura do acordo, o SINDICATO dará a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.








O Venturus entregará aos trabalhadores admitidos após a assinatura deste termo, uma cópia do presente acordo coletivo, carta de apresentação do sindicato  e da ficha de filiação ao Sintpq.

 
















JOSE PAULO PORSANI
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG