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Advogado do SINTPq tira dúvidas sobre ação reivindicando o piso dos engenheiros

O advogado Francisco Coutinho, responsável pela ação, respondeu algumas questões enviadas por trabalhadores. Confira e saiba mais sobre o processo.

21/01/2022

Como informado anteriormente, o SINTPq está disponibilizando seu jurídico para que os engenheiros e engenheiras sindicalizadas reivindiquem o piso salarial da categoria. O advogado Francisco Coutinho, responsável pela ação, respondeu algumas questões enviadas por trabalhadores. Confira abaixo e saiba mais sobre o processo. Os profissionais sindicalizados que tiverem interesse na ação devem agendar horário com o advogado através do e-mail [email protected]

QUESTIONÁRIO - PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS E ENGENHEIRAS

1 – O recém-formado (sem experiência) tem direito ao piso salarial de 8.5 salários mínimos?

R: A Lei 4950-A/1966 prevê: Que profissionais diplomados no ensino superior mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com duração superior a 4 anos e que exerçam atividades da sua área de formação, trabalhando 6 horas diárias de serviço, receba um salário-base mínimo de 6 vezes o salario mínimo vigente no País. A mencionada Lei não fala de anos de experiência, mas sim da duração do curso para ter direito ao piso da categoria.

2 – Porque é 8,5 e não 9,0 como pleiteiam os Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo?

R: Conforme exposto anteriormente a Lei 4950-A/1966 prevê o pagamento salário-base mínimo de 6 vezes o salario mínimo vigente no País para o exercício de 6 horas diárias de serviço. No caso de Engenheiros e Arquitetos que trabalham 8 horas diárias a jurisprudência prevê pagamento mínimo de 8,5 salários mínimos não de 9 salários mínimos..

3 – Quanto tempo costuma levar uma ação deste tipo?

R: O tempo de tramitação de um processo trabalhista varia muito. Uma vez que depende de diversos fatores, principalmente do número de recursos apresentados pelas partes. Atualmente, em média, demora 6 anos para o julgamento de uma ação pelas três instâncias trabalhistas.

4 – A defesa será baseada em outros casos que ganharam uma ação parecida como a ação que o Sindicato dos Engenheiros do Rio de Janeiro moveu contra a Eletronuclear requerendo o piso salarial de 9 salários mínimos?

***Atenção a pergunta começa com a palavra defesa. Quem faz a defesa é a empresa.

R: Sim, a ação usará como suporte outras ações com o mesmo tema e que foram vitoriosas.

5 – Como será a correção do nosso salário caso ganhemos a ação em relação ao retroativo e salário atual?

R: A ação buscará o pagamento das diferenças salariais dos últimos 5 anos, considerando que o trabalhador quando foi admitido deveria receber o piso previsto na Lei 4950-A/1966 e na jurisprudência 8,5 salários mínimos, devendo o salário ser reajustado com base nos dissídios/acordos coletivos da categoria posteriores ao ingresso na empresa.

6 – Caso saia da empresa perderei o direito ao pagamento do retroativo?

R: Sim, o pedido é a correção da remuneração e o pagamento das diferenças salariais dos últimos 5 anos.

7 – Caso a ação for desfavorável a nós, quanto pagaríamos? É possível alegar algo para não pagar?

R: A reforma trabalhista Lei 13.467/2017 introduziu novo regramento quanto as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência e justiça gratuita.

• Custas Processuais: O art. 789 da mencionada lei prevê pagamento de custas de 2% sobre o valor da causa, quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido.

• Honorários Advocatícios de Sucumbência: O art 791-A da Lei 13.467/2017. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

• Justiça Gratuita: Uma das maiores alterações realizadas na reforma trabalhista foi sobre a concessão do benefício da justiça gratuita. A nova legislação prevê que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim improvável que seja concedido o beneficio da justiça gratuita na reclamação trabalhista que envolva os engenheiros e arquitetos da categoria.

8 – Porque o Sindicato dos Engenheiros do Rio de Janeiro perdeu a ação contra a AMAZUL, que faz referência ao piso da categoria, em primeiro e em segunda instância? Esta ação já transitou em julgado?

R: A ação ainda não transitou em julgado havendo recurso do Sindicato dos Engenheiros do Rio de Janeiro pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. Em síntese a Justiça Trabalhista do Carioca julgou improcedente a ação por entender que a Amazul por dependente do erário público, faz-se necessária a prévia autorização dotação orçamentária estabelecida no art. 169, §1º, inc. I, da CF/88, de forma que a Amazul não poderia sujeitar-se ao automático reajuste anual de salários decorrente de alterações do salário mínimo nacional.

9 – Porque esta ação não pode ser uma ação civil pública coletiva em nome da categoria? Qual a proposta para esta ação?

R: A Jurisprudência predominante entende que a ação civil pública ou a substituição processual pelo Sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada. No presente caso entendemos que a presente situação não se enquadra em violação de um direito homogêneo uma vez que os salários dos Engenheiros/Arquitetos da categoria variam, existindo casos em que os trabalhadores recebem valores superiores ao piso previsto na Lei 4950-A/1966.

10 – Qual o prazo que tenho para encaminhar os documentos necessários para ação se quiser entrar nos primeiros grupos de funcionários?

R: Foi combinado que os documentos devem ser encaminhados até o dia 15 de fevereiro de 2022.