Notícias | Daitan: Contraproposta da empresa é discutida nesta terça-feira (24)

Daitan: Contraproposta da empresa é discutida nesta terça-feira (24)

19/11/2015

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O Sindicato dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia de Campinas e Região – SINTPq, convoca todos os trabalhadores da Daitan para que compareçam na assembleia geral extraordinária que será realizada no próximo dia 24 de novembro de 2015, no Edifício Galleria Corporate – 6º andar – às 11h00 em primeira convocação e não havendo quórum às 11h30 em segunda convocação com qualquer número de pessoas presentes para deliberar sobre a seguinte pauta:


1) Assembleia para apresentação da contraproposta da empresa para a campanha salarial 2015/2016;
2) Outros assuntos.

 

Confira a íntegra da contraproposta da Daitan:

1) Aceitação da inclusão da cláusula de auxílio para empregados com filhos portadores de deficiência no valor de R$ 300 mensais por filho. A definição e enquadramento do conceito de filho deficiente estão redigidos abaixo.

A Daitan concederá auxílio à pessoa que tenha deficiência, se esposa (o) ou companheira (o) ou filho (a) de empregado ou dependente a ele equiparado (assim entendidos, filhos, enteados ou menores sob guarda legal ou judicial), correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para cada pessoa com deficiência vinculada ao empregado, a serem pagos no holerite do empregado, observadas as condições previstas nesta cláusula.

Parágrafo Primeiro – O auxilio a pessoa que tenha deficiência será concedido, na forma especificada nesta cláusula, desde que, o beneficiado esteja efetivamente caracterizado como “pessoa que tenha deficiência”, mediante a apresentação de relatório médico de avaliação diagnóstica, assinado por profissional médico habilitado para esse fim e devidamente reconhecido pelo serviço medico da empresa;

Parágrafo Segundo – Fica conceituado entre as partes que se considera: a) deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; b) deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e c) incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Parágrafo Terceiro – Fica conceituado que “pessoa com deficiência” é aquela portadora de problemas estruturais ou congênitos especificados no parágrafo anterior, e que comprometam sua educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social. Esta condição será caracterizada segundo os tipos de deficiência a seguir relacionados: a) Mental: deficiências intelectuais leves, moderadas ou severas; b) Distúrbio de Conduta: dificuldade de atenção e aprendizado, problemas de psicomotricidade, agitação, excetuando-se os casos de origem exclusivamente emocional; c) Física: afecção muscular e/ou ortopédica; d) Sensorial: auditiva ou visual; e) Paralisação cerebral: deficiência física com deficiência neurológica; f) Múltipla: associação de duas ou mais das deficiências acima indicadas.

Parágrafo Quarto – O auxílio a pessoa que tenha deficiência será concedido ao empregado, de acordo com esta cláusula, seus parágrafos e letras integrantes, enquanto perdurar o atendimento especializado da pessoa com deficiência e a condição do empregado, até o mês em que a pessoa com deficiência complete 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo Quinto – Considerando o caráter social e de natureza não salarial deste benefício, o valor a ele correspondente não integrará a remuneração para qualquer efeito legal.

2) Aceitação do reajuste dos salários no percentual de 10,5% (dez e meio por cento).

3) O percentual pago pela Daitan para fins de contribuição de previdência privada para os empregados passará dos atuais 3% (três por cento) para 3,5% (três e meio por cento).