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MP 1116/2022 ataca o direito das mulheres e jovens no mercado de trabalho

Entenda o que muda na licença-maternidade, regime de trabalho para empregados com filhos e outras medidas trabalhistas

18/05/2022

No dia 4 de maio, Jair Bolsonaro instituiu o programa "Emprega + Mulheres e Jovens" que se diz voltado à inserção e à manutenção das mulheres e jovens no mercado de trabalho, através da Medida Provisória 1116/2022. Ao contrário disso, a Medida Provisória cria um pacote de incentivos às empresas e, em muitos pontos, não observa as determinações da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Confira os principais pontos da MP levantados em artigo publicado por Valeir Ertle, secretário nacional de assuntos jurídicos da CUT.

1) Autoriza, mas não estabelece como direito, o pagamento do reembolso creche. Pode fazê-lo por acordo individual ou coletivo em valor a ser estabelecido nestes instrumentos, obedecendo os limites a serem definidos pelo governo. Contempla empregados e empregadas que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade. A nova regra poderá gerar duplo prejuízo para a família: (1) o deslocamento, que poderá dificultar a amamentação adequada, e (2) o custo do valor da creche, que pode ser superior ao estabelecido no acordo individual ou no limite do governo.

2) Libera valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche. Isenta a empresa de fornecer local adequado para guarda, cuidados e amamentação, autoriza um reembolso creche com valor que será insuficiente, tanto é que autoriza o trabalhador sacar de seu FGTS para complementar.

3) Sugere que as empresas priorizem na alocação em teletrabalho as empregadas mãe e os empregados pais de crianças até 4 anos. Uma iniciativa que não gera direitos e desconsidera que a primeira infância é do nascimento até seis anos de idade. O teletrabalho é objeto de discussão no Congresso e nos nas negociações coletivas dos sindicatos. A imposição de metas tem intensificado o trabalho e alongado a jornada, em prejuízo das tarefas de cuidados exigidas pelas crianças.

4) Estabelece um regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio do banco de horas, autorizando o pagamento de horas extras e folgas quando da rescisão. Desconto, caso o devedor seja o trabalhador e pagamento quando a dívida for patronal. Ora, se a empresa despede o trabalhador não cabe este tipo de desconto, pois quem estabelece quando são prestadas e compensadas as horas extras são os empregadores.

5) Férias são antecipadas, mas a remuneração postergada. A MP estabelece que o empregador poderá atender solicitação de antecipação de férias do empregado durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção; ou da guarda judicial, desde que não sejam inferiores a cinco dias. O § 1º do art. 134 da CLT já assegura esta situação. A novidade esta é a antecipação das férias e postergação do seu pagamento.

6) Autoriza medidas visando a promover a conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade. Não é surpresa que um governo misógino, que estimula o machismo, exclua do texto a maternidade. O que esperar de um governo que tem como presidente da Petrobras um sujeito que declara: - "mulheres são mais eficientes fora do mercado".

7) Autoriza as mulheres a fazerem saques no seu FGTS para pagamento de despesas com qualificação profissional. O governo reduz os investimentos em educação pública e gratuita, interrompe o crescimento da oferta de cursos de qualificação profissional gratuitos, para que o trabalhador recorra à sua poupança e pague cursos de qualificação privados.

8) Autoriza os empregadores a suspenderem o contrato de trabalho para as mulheres participarem de cursos ou programas de qualificação oferecidos pelo empregador. Durante a suspensão, a empregada fará jus a uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, algo já previsto na legislação, mas através de acordo ou convenção coletiva. A MP traz a possibilidade da suspensão ocorrer por acordo individual, sem estabelecer limites à suspensão contratual, como está estabelecido no art. 476-A da CLT.

9) Estabelece que entidades dos serviços sociais autônomos, privados, vinculados ao Sistema S, implementarão medidas que estimulem a ocupação das vagas de gratuidade por mulheres em todos os níveis e áreas de conhecimento, destacando as que forem vítimas de violência doméstica ou familiar com registro de ocorrência policial.

10) Autoriza os empregadores a suspenderem o contrato de trabalho dos empregados, cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade. Assim o empregado pai pode prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira. Autoriza, mas não determina. Ou seja, o empregador pode suspender o contrato do empregado pai e pagar uma ajuda compensatória adicional à Bolsa Qualificação, em valor desconhecido, para que seu empregado faça curso de qualificação virtual e cuide dos filhos para que sua mulher volte a trabalhar em outra empresa. A ver.

11) Altera o Programa Empresa Cidadã, para que pai e mãe possam requerer compartilhamento de licença, desde que as empresas empregadoras de ambos participem do Programa Empresa Cidadã e estejam de acordo. Ao se referir a empregados e empregada, a iniciativa exclui as uniões homoafetivas. Estas empresas podem ainda substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias por meio de acordo individual. Não institui direito, mas autoriza o empregador a fazer, caso queira.

12) Institui o selo emprega + mulher, com o declarado objetivo de reconhecer as boas práticas de empregadores que estimulem a contratação, a ocupação de postos de liderança e a ascensão profissional de mulheres; a divisão igualitária das responsabilidades parentais; a promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens; a oferta de acordos flexíveis de trabalho; e a concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos. Apenas estimula, nada mais.

13) Cria o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes e oferece como estímulo a suspensão do processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional e uma redução de 50% no valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto.

14) Possibilita a contagem da contratação de aprendizes adolescentes ou jovens em situação de vulnerabilidade em dobro. Um grande estímulo para evitar que as empresas sejam autuadas por descumprimento da lei. Entretanto, há que se considerar que ao contar em dobro estão automaticamente reduzindo as vagas para menores aprendizes potencialmente existentes.

15) A MP, enfim, traz algo residual, mas positivo. Ela aumenta de um para cinco os dias que o empregado ou empregada pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo dos vencimentos em caso de nascimento de filho; muda de dois dias para "tempo necessário" a dispensa do horário de trabalho para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.