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Samsung - ACT 2010/2011

30/06/2011

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:  SP001312/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:  07/02/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:  MR004166/2011
NÚMERO DO PROCESSO:  47998.000624/2011-76
DATA DO PROTOCOLO:  04/02/2011

 

SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE PAULO PORSANI;
E
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA, CNPJ n. 06.176.586/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HONG SOO SEOL;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas)de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

 Os salários dos empregados do Instituto, em efetivo exercício em suas funções em 31/10/2010, serão reajustados com o percentual de 8,% a partir de 01 de novembro de 2010 para aqueles que recebem até R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) por mês, 7,75% para aqueles que recebem de R$ 5.001,00 (Cinco mil e um reais) ate R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e 7,25% para aqueles que recebem acima.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA QUARTA - HORAS-EXTRAS

As horas extras serão pagas com os seguintes adicionais :
a Para as duas primeiras horas-extras de segunda a sexta-feira, e para as horas de trabalho eventual realizadas aos sábados, será acrescido 50% do valor da hora normal.
b-       O trabalho realizado domingo ou feriados o acréscimo será de 100%.
Parágrafo Único - Em caso de viagens internacionais, não serão devidas horas-extras de deslocamento, as quais serão substituídas por diárias pagas independentemente de comprovação de despesas pelo empregado.


Adicional Noturno

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único ? Compreende-se como horário noturno o realizado entre as 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício da Refeição em refeitório local, com participação do funcionário no valor mensal de R$ 2,00 (dois reais). Além disso, o Instituto também fornecerá aos empregados que se utilizem do refeitório local um Vale Refeição ou Alimentação complementar no valor de R$ 320,00 (Trezentos e vinte reais) por mês.
Parágrafo Primeiro ? O empregado poderá optar por não fazer suas refeições no refeitório local, hipótese em que o Vale Refeição ou Alimentacao terá o valor de R$ 440,00 (Quatrocentos e quarenta reais) por mês, mantendo-se a mesma participação do empregado no valor de R$ 2,00 (dois reais) por mês, conforme estabelecido no caput.
Parágrafo Segundo - A cada período de 6 (seis) meses, poderá o empregado optar por uma das hipóteses antes previstas. Feita a opção, esta valerá pelo período de 6 (seis) meses e não poderá ser alterada.
Parágrafo Terceiro ? Caso o Instituto deixe de manter refeitório local, deverá fornecer a todos os empregados o Vale Refeição previsto no parágrafo primeiro supra.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE

Será concedido pelo instituto, transporte coletivo aos empregados que se manifestarem interessados expressamente. O beneficio será concedido desde que haja um mínimo de 25 empregados interessados e efetivamente se utilizando do transporte. Esse beneficio terá validade de ate a próxima data base da categoria profissional, quando será revisto junto aos empregados, sindicato e empresa quanto a manutenção.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Odontológica somente para os empregados, com participação do empregado de R$ 1,00 (um real) por mês.

CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Médica para os empregados e seus dependentes diretos, com participação do empregado de R$ 1,00 (um real) por mês;


Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO DOENÇA

O Instituto se obriga a remunerar os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, pelo período de um semestre, com o valor equivalente à diferença entre o salário atual do funcionário e o valor do benefício pago pelo INSS, conforme tabela abaixo:


Período Percentual de remuneração da diferença entre o salário atual e o valor pago pelo INSS
1º Trimestre 100%
2º Trimestre 80%
Após 06 meses Fim do Benefício

O beneficio será concedido com o limite de 6 meses por empregado por ano (considerando-se o número de afastamentos).
Casos especiais serão analisados em separado.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE

O instituto contribuirá com o valor de R$ 178,20 (cento e setenta e oito reais e vinte centavos) por mês para auxilio creche de cada filho de empregados com idade ate 3 anos.
Parágrafo Primeiro - O auxilio creche de R$ 178,20 (cento e setenta e oito reais e vinte centavos) por mês será depositado em folha de pagamento para o empregado, conforme o número de filhos ate 3 anos de idade.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Seguro Vida em grupo, gratuito.

 

Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A Jornada de trabalho dos empregados do Instituto será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - A Jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, será de 8 horas diárias, sendo o horário flexível com entrada entre 7h00 e 18h00, com intervalo de 1 (uma) hora para almoço.
Parágrafo Segundo - Dentro da flexibilidade de horário, deve o empregado iniciar sua jornada entre 7 e 9 horas e encerrá-la entre 16 e 18 horas, dependendo do horário de início, cumprindo a jornada de 8 horas diárias com intervalo de 1(uma) hora.
Parágrafo Terceiro ? Poderá o Instituto instituir outros turnos de trabalho, inclusive noturno, com horário fixo de entrada e saída, não se aplicando aos novos turnos o horário flexível.
Parágrafo Quarto - A mudança de turno de trabalho para contratos vigentes deverá ser negociada entre as partes interessadas e o sindicato, e para os novos contratos o Instituto poderá estabelecer diretamente o turno de trabalho a ser cumprido.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADOS PONTES

O Instituto poderá apresentar na vigência deste acordo coletivo uma proposta referente aos dias pontes, para que seja discutida e aprovada pelos empregados.
Parágrafo Único ? O Instituto não contara como férias os dias 25 de dezembro e 1º. de janeiro para aqueles empregados que gozar férias neste período.


Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS NEGOCIADAS E COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE AUSÊNCIA

O empregado poderá, em circunstância especial e justificada, pedir autorização para ausentar-se do trabalho, sem prejuízo de seu salário. Para tanto, deverá o empregado, necessariamente, (i) ser previamente autorizado pela sua chefia imediata para ausentar-se, sendo facultado à chefia negar a autorização e (ii) ajustar com a chefia as datas em que serão repostas as horas não trabalhadas, sendo certo que estas horas não serão consideradas horas extras.

 

Férias e Licenças

Férias Coletivas

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas deverão ser informadas com antecedência mínima de 30 dias aos empregados e ao sindicato.


Licença Maternidade

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE

A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF será prorrogada por 60 dias, totalizando 180 dias, desde que a empregada faça opção por escrito solicitando referida prorrogação.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
Parágrafo Segundo - As empregadas que na data da assinatura desta Convenção estejam em gozo de licença-maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no capítulo.

 

Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPRESENTANTE SINDICAL

O SIDI reconhece e concede a garantia de emprego ao representante sindical eleito, durante o período de seu mandato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
- Rescisão contratual por justa causa;
- Pedido de demissão por parte do empregado.
Parágrafo Primeiro: o SIDI se compromete a não promover nenhuma forma de discriminação contra os representantes sindicais.
Parágrafo Segundo ? O representante sindical, será eleito pelos empregados do instituto, terá um mandato com duração de 1 (um) ano e gozará de estabilidade a partir do momento da sua eleição e pelo período que compreender a sua representação até um ano após o seu término.
Parágrafo Terceiro - O representante sindical poderá ser reeleito uma única vez, sendo vedada sua candidatura no pleito seguinte.
Parágrafo Quarto - No caso de vacância do cargo, será convocada eleição no prazo de 15 dias subseqüentes à vacância a fim de ser escolhido o novo representante.
Parágrafo Quinto - As eleições para escolha do representante sindical serão organizadas pelo SinTPq e realizadas no mês de Setembro, sempre na sede do Instituto, sendo eleito o candidato que obter 50% mais 1 (um) dos votos válidos.
Parágrafo sexto - è elegível ao posto de representante sindical os funcionários sindicalizados há pelo menos três meses antes do processo eleitoral.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTOS PARA O SINDICATO

O Instituto se compromete a descontar de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro - Os empregados, contrários a descontos aprovados em assembléias, poderão manifestar-se perante o Sindicato, com copia para o Instituto, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de divulgação da matéria no quadro de avisos do Sindicato no Instituto podendo essa divulgação ser pelo Sindicato ou pelo Instituto.
Parágrafo Segundo ? Após a aprovação em Assembléia, o SinTPq assume o compromisso de dar a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Parágrafo Terceiro ? Os empregados em férias ou afastados do serviço poderão apresentar sua oposição no prazo de 10 (dez) dias contados de seu retorno ao trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - TAXA DE FORTALECIMENTO

O Instituto procederá o desconto da Taxa de Fortalecimento em favor do SinTPq, na folha de pagamento de todos os empregados que não se opuseram a este desconto, conforme previsto na cláusula anterior, da seguinte forma: desconto de 3% (três por cento) da remuneração de todos os empregados do Instituto em 3 (três) parcelas de 1% (um por cento), com início no mês subseqüente ao fechamento do Acordo Coletivo.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADROS DE AVISO

 O Instituto disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, para que o SinTPq possa afixar os seus comunicados, desde que estes sejam respeitosos, de fundo não político-partidário e sejam de interesse dos empregados do Instituto e seja previamente aprovado pelo Instituto.

 

JOSE PAULO PORSANI
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG

HONG SOO SEOL
Presidente
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA

 


ANEXOS
ANEXO I - ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DAS PONTES DOS FERIADOS - ANO 2011


ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO
DAS PONTES DOS FERIADOS - ANO 2011
Pelo presente instrumento de Acordo de Compensação das pontes dos feriados do ano de 2011, de um lado SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA com sede cidade de Campinas, Estado de São Paulo, na rua Thomas Nielsen Junior, no. 150 ? bairro Parque Imperador, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob n° 06.176.586/0001-26, daqui por diante denominada simplesmente SAMSUNG INSTITUTO e de outro lado seus empregados, representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PESQUISA, CIENCIA E TECNOLOGIA, com sede na avenida Esther Moretzshon Camargo, no. 61, bairro Jardim Santana, CEP: 13088-107, Campinas, SP, daqui por diante denominado simplesmente SINDICATO, por seus representantes legais que ao final subscrevem, vem pela presente, com base ao que dispõe o art. 611 e seguintes da CLT e art. 8.º inciso VI da Constituição Federal, após a realização de Assembléias, aprovadas pela maioria absoluta, nas dependências da SAMSUNG INSTITUTO, no dia 17/01/11 as quais contaram com a participação do SINDICATO e os empregados, firmar de comum acordo o que segue:
CONSIDERANDO a possibilidade de conceder aos empregados um sistema de compensação dos dias pontes referente ano de 2011;
CONSIDERANDO a vontade dos empregados da SAMSUNG INSTITUTO em compensar as horas nao trabalhadas dos dias úteis considerados como dias pontes abaixo demonstrados;
R E S O L V E M

CLÁUSULA PRIMEIRA
Dias e periodos a serem compensados:
Periodo: de 20 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011
Dias Pontes:
Carnaval: 07/03/11 ? segunda-feira ? 8h
Quarta-Feira de Cinzas: 09/03/11 ? quarta-feira - 4h
Corpus Christi: 24/06/11 ? sexta-feira - 8h
Proclamacao da Republica: 14/11/11 ? segunda-feira - 8h
Nossa Senhora da Aparecida: 09/12/11 ? sexta-feira - 8h
Total de horas a compensar devido os dias pontes: 36 horas
No. de dias a serem compensados: 4,5 dias.
No. de dias úteis para cálculo: 233
Cálculo: 36 / 233 x 0,60 = 09 minutos por dia;

1. ? FORMA DE COMPENSAÇÃO
Os empregados compensarão os dias acima discriminados de forma a repor/compensar um total de 36 horas, referentes aos dias pontes do ano de 2011.
CLÁUSULA SEGUNDA
Fica desde já acordado, que os minutos trabalhados além da jornada normal não serão pagos com qualquer acréscimo extraordinário, uma vez que se trata de compensação de dias pontes, não havendo, portanto, qualquer desrespeito à legislação em vigência.
CLÁUSULA TERCEIRA
A vigência do presente Acordo será de 20 de janeiro de 2011 com o início do sistema de compensação de dias pontes e término em 31 de dezembro de 2011.
CLÁUSULA QUARTA
Os empregados que forem admitidos no decorrer do período de compensação referido na cláusula anterior, deverão seguir a mesma forma de compensação de horário dos demais empregados do Instituto, descrita na cláusula primeira.
Parágrafo único
Os empregados que usufruírem as folgas previstas no presente acordo e solicitarem demissão ou forem dispensados antes de ter realizado a respectiva compensação de dias pontes, sofrerão os descontos relativos às horas não compensadas sobre as verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA
Os casos omissos e ou que se apresentarem de forma diversa do disposto neste Acordo serão resolvidos de comum acordo entre as partes mediante apresentação das razões justificativas pelo Empregado à Empresa.
CLÁUSULA SEXTA
Fica eleito o foro da Comarca de Campinas - SP, para solução de quaisquer questões que se apresentarem e que não possam ser resolvidas pelas partes, através da Justiça do Trabalho.
E, por estarem de comum acordo com o que ora foi estabelecido, as partes assinam nesta data o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, convalidando todo o praticado à título de compensação nos termos da cláusula primeira, para que produzam seus efeitos legais e de direito a partir da sua assinatura.

Campinas, 19 de janeiro de 2011

SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PESQUISA, CIENCIA E TECNOLOGIA

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .