SINTPq orienta sobre direitos e deveres previstos na Lei do Estágio
Lei em vigor desde 2008 estabelece regras para empresas, instituições de ensino e estudantes, garantindo que o estágio tenha finalidade educativa.

A Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008), em vigor desde 2008, define o estágio como um ato educativo supervisionado, voltado ao aprendizado do estudante. O objetivo é complementar a formação profissional, e não substituir mão de obra.
O Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo (SINTPq) alerta os estagiários das empresas de sua base, bem como as empresas e as instituições de ensino, para a importância do cumprimento da legislação. A lei reúne uma série de regras que, muitas vezes, passam despercebidas.
Embora a legislação estabeleça esse caráter educativo, o Ministério Público do Trabalho reconhece que o desvirtuamento do estágio pode ocorrer como mecanismo de redução de custos pelas empresas, com estudantes assumindo responsabilidades equivalentes às de trabalhadores contratados, mas sem a mesma rede de proteção social.
O custo de vida aumenta quando o estudante começa a estagiar, devido aos gastos extras com transporte, alimentação fora de casa e vestuário adequado ao ambiente de trabalho. Segundo pesquisa da Serasa, de 2025, 4 em cada 10 universitários já trancaram o curso universitário por não conseguir pagar mensalidades, revela pesquisa da Serviços de Assessoria S.A ( Serasa ).
O mesmo estudo revelou que 48% dos estudantes afirmaram sofrer com ansiedade intensa, insônia ou estresse. A soma das cargas horárias de estudos e estágio pode chegar a 11 horas diárias de dedicação, reforçando a necessidade de garantir direitos que permitam ao estudante vivenciar essa realidade com dignidade.
Nesse cenário, a Lei do Estágio não representa um privilégio, mas uma ferramenta de combate à evasão escolar, transformando a remuneração em um instrumento de permanência universitária em um contexto de desigualdade distributiva. Além disso, é preciso valorizar aqueles que formarão a futura força de trabalho do país, pois é da sua capacidade de criar e aprender que depende o futuro.
A Lei do Estágio busca garantir direitos aos estagiários, prevendo medidas como remuneração mínima, auxílio-transporte integral, vale-refeição, ampliação da fiscalização e mecanismos mais eficazes para combater o desvio do caráter educativo do estágio.
Embora o estágio tenha como principal objetivo a formação do estudante, ele também representa uma força de trabalho que contribui para a produção de bens e serviços. O presidente do Sindicato, José Paulo Porsani, entende que os estagiários também trazem novas ideias e uma flexibilidade cognitiva que pode ser enriquecedora para ambas as partes.
O Sindicato disponibiliza um canal de denúncias ao qual os estagiários podem recorrer em qualquer situação que desrespeite a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) ou que fira sua dignidade e segurança no ambiente de trabalho.
Segue abaixo alguns pontos que compoem a Lei do estágio:
Obrigações do empregador
A empresa deve:
- Garantir que o estagiário seja acompanhado por um profissional experiente na área escolhida. O estudante não pode ficar sozinho no setor.
- Oferecer um ambiente adequado para a realização das atividades.
- Elaborar o Termo de Compromisso de Estágio.
- Contratar seguro contra acidentes pessoais para o estagiário.
- Enviar à instituição de ensino, a cada seis meses, um relatório das atividades realizadas.
- Respeitar o limite máximo de dois anos de estágio na mesma empresa (exceto para pessoas com deficiência).
- Não desviar a função do estagiário. O estagiário só pode exercer atividades que estejam diretamente ligadas ao seu curso e ao termo assinado. Colocar o estudante para fazer serviços gerais ou tarefas fora da área de formação é proibido
Obrigações da instituição de ensino
A instituição deve:
- Designar um professor orientador para acompanhar o estágio e auxiliar o aluno em seu trabalho.
- Informar à empresa o calendário escolar, principalmente os períodos de provas.
Direitos dos estagiários
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Carga horária
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Estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional: até 4 horas diárias e 20 horas semanais.
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Estudantes do ensino superior, ensino médio regular e educação profissional de nível médio: até 6 horas diárias e 30 horas semanais.
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Nos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos sem aulas presenciais: a jornada poderá chegar a 40 horas semanais, conforme previsto no projeto pedagógico.
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Recesso: Após 12 meses de estágio, o estudante tem direito a 30 dias de recesso. Se o estágio durar menos de um ano, o período deve ser proporcional.
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Redução da jornada em dias de prova: Nos períodos de avaliação, a jornada pode ser reduzida pela metade, desde que a instituição de ensino informe a empresa.
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Bolsa-auxílio e auxílio-transporte: São obrigatórios nos estágios não obrigatórios.
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Intervalo: Para jornadas de até 4 horas diárias, não há intervalo obrigatório. Porém, se o estagiário cumpre mais de 4 horas por dia, ele tem direito a uma pausa (geralmente de 15 minutos).
Exceções
As regras da Lei do Estágio não se aplicam da mesma forma às atividades de iniciação científica e aos estágios obrigatórios, que possuem normas específicas.
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