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SinTPq começa campanha salarial no IPT

31/03/2011

 

A primeira assembleia de campanha salarial no IPT (Instituto de Pesquisa Tecnológicas), ocorrida na semana passada, apresentou a pauta de reivindicações aos trabalhadores.  Foi formada uma comissão de negociação que conta com membros do SinTPq e mais quatro pessoas.

Apenas o ponto da pauta sobre dupla função causou divergências, alguns trabalhadores pediram sua retirada, porém a maioria a considerou necessária. Segundo os técnicos, quando necessitam sair da sede realizam a função de motoristas, ficando expostos a multas e mais suscetíveis aos perigos do trânsito, já que esta função não consta em seu contrato de trabalho. A situação já chegou ao ponto do IPT ter um número muito maior de veículos do que de motoristas.

O SinTPq reforçou a notícia sobre a dificuldade em manter a assessoria jurídica devido ao rompimento do acordo com a Assipt (Associação dos Trabalhadores do IPT). O presidente da entidade, Francisco Eugênio, esclareceu que a decisão foi baseada em uma questão financeira e na necessidade de se encontrar um advogado que atenda demandas trabalhista civil e criminal e que novas conversas sobre o benefício devem ocorrer.

Confira no final da matéria a pauta na íntegra.

Aposentados

Os aposentados do IPT estiveram presentes na reunião para pedir a assinatura do ACT 2010/2011,  pois o reajuste de seus benefícios, segundo o Governo Estadual, está vinculado a assinatura do ACT. Em 2010 os trabalhadores do IPT rejeitaram a assinatura do acordo coletivo pois a direção do instituto recuou em sua proposta inicial. 

Como o tema não era ponto de pauta,  e o assunto tem reflexos, inclusive para nossa campanha 2011/2012, o SinTPq se comprometeu a realizar uma nova assembleia nos próximos dias para discutir o assunto.

 

a por cento) do salário nominal, a ser descontado, com os encargos legais devidos, por ocasião do pagamento dos salários do mês respectivo.

 

2.2 – O IPT compromete-se a conceder a antecipação salarial de forma eqüitativa, no mesmo percentual a todas as trabalhadoras e trabalhadores, sem distinção de faixa salarial.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – ANUÊNIO 

O IPT manterá o pagamento do anuênio, correspondente a 1% (um por cento) do salário nominal de todas as trabalhadoras e trabalhadores, para cada ano de trabalho completo, contado a partir de 1º de fevereiro de 1994 até 31 de março de 2011.

 

CLÁUSULA QUARTA – DECÊNIO 

O IPT concederá o pagamento de decênio, correspondente a 5% (cinco por cento) do salário nominal de todas as trabalhadoras e trabalhadores, para cada 10 (dez) anos de trabalho completo e ininterrupto, contados a partir de sua admissão.

Nos casos de licenças para pós-graduações a contagem de tempo para o decênio não cessará uma vez que a capacitação do seu quadro técnico é de vital importância para o Instituto.

 

CLAUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SEXTA PARTE 

O IPT concederá a todas as trabalhadoras e trabalhadores a incorporação de 1/6 (um sexto) do salário base mais gratificações a cada 20 anos de trabalho no Instituto, conforme o Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. 

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

CLÁUSULA SEXTA - TICKET CESTA BÁSICA 

O IPT fornecerá, mensalmente, a todas as trabalhadoras e trabalhadores, "ticket cesta básica". 

O valor vigente em 31 de maio de 2011 será reajustado em 100% (cem por cento) por ter perdido ao longo dos anos seu poder de compra não mais podendo ser considerado como valor referência para cesta básica. 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – RESTAURANTE 

O IPT fornecerá alimentação a todas as trabalhadoras e trabalhadores, com custeio compartilhado e desconto no mês subseqüente ao da aquisição dos vales, estes em número de 25 mensais, de acordo com a seguinte tabela:

 

FAIXA SALARIAL PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO

Até 16 Zero

17 a 62 0,7% do salário nominal

 

O IPT procederá o desconto em folha dos valores das refeições efetivamente gastos durante o mês, sem prejuízo do percentual de participação do empregado.

 

CLÁUSULA OITAVA – 8.1 - CRECHE– 8.2 - REEMBOLSO CRECHE 8.3 - LICENÇA DA MÃE

8.1 - O IPT fornecerá serviços de creche para os filhos de todas as trabalhadoras e dos trabalhadores que detenham a guarda legal dos filhos. O desligamento da criança, da creche, ocorrerá no último dia útil do ano em que completar cinco anos.

Será concedida licença à mãe, no caso de seu filho ser acometido por doença infecto contagiosa, comprovada mediante atestado médico validado pela área médica do IPT.

Aborto – Ocorrendo caso de aborto não criminoso, o IPT concederá a empregada licença remunerada pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, mediante comprovação médica devidamente validada pelo gabinete médico do IPT.

 

8.2 - O IPT promoverá o reembolso a título de reembolso creche, para crianças até 7 (sete) anos, mediante comprovação de gastos a ser realizado por meio de documento fiscal idôneo, nele incluindo taxas de matrícula, mensalidade da creche, uniforme e materiais didáticos.

O valor vigente em 31 de maio de 2011 será reajustado pelo mesmo índice aplicado aos salários, conforme CLÁUSULA PRIMEIRA do presente acordo. 

 

8.3 – O IPT praticará a todas as trabalhadoras e trabalhadores o disposto na lei complementar Estadual n0 1054 de 07 de julho de 2008, conforme expressamente autoriza o artigo 20 da Lei Federal n0 11.770/08, que tratam da ampliação para 180 dias dos períodos da licença à gestante, bem como da licença-paternidade e da licença por adoção.

 

CLÁUSULA NONA – TRANSPORTE 

9.1 - O IPT manterá minimamente, a todas as trabalhadoras e trabalhadores, transporte por meio de ônibus, mediante custo compartilhado, de acordo com a seguinte tabela:

 

FAIXA SALARIAL

PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO

USO REGULAR

Até 16 Zero

de 17 a 50 3% do salário nominal/mês

Acima de 51 4% do salário nominal/mês

USO OCASIONAL

Até 55 3,5% do salário nominal/44 (unitário)

Acima de 55 4,5% do salário nominal/44 (unitário)

 

Com a entrada em funcionamento da estação do Metro “Butantã”, o IPT incorporará a este benefício um serviço gratuito de transporte, a todas trabalhadoras e trabalhadores, no período da manhã e da tarde para atender os interessados por essa modalidade de transporte.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – PLANO DE SAÚDE 

O IPT fornecerá Plano de Saúde a todas as trabalhadoras e trabalhadores e seus dependentes com participação integral por parte do IPT no custo do plano básico assegurando aos seus empregados e dependentes a opção de categorias de planos superiores com custeio compartilhado.

O Plano de Saúde deverá, obrigatoriamente, manter a qualidade e o regulamento do antigo IPT-SAÚDE, excetuando-se a participação no custeio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DE PENALIDADES, RECURSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR 

A aplicação de qualquer penalidade à trabalhadora e trabalhador do IPT será sempre precedido de processo administrativo disciplinar.

É facultado ao SinTPq, mediante solicitação das trabalhadoras e trabalhadores interessados, o acompanhamento de processos administrativos disciplinares e aplicação de penalidades a empregado.

O direito de defesa da trabalhadora ou trabalhador deverá ser por ele exercido nos termos assegurados pelo artigo 5º., inciso “LV” da Constituição Federal, compreendendo a prerrogativa de apresentar defesa escrita.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RELAÇÕES SINDICAIS

12.1 – Liberação de Dirigentes Sindicais 

O IPT admitirá a liberação, sem prejuízo dos respectivos salários e de todas as demais verbas de natureza remuneratória, decorrentes de lei ou do presente ACORDO, bem como dos direitos e benefícios trabalhistas, de 02 (dois) dirigentes sindicais por período integral, ou, na sua ausência, de 01 (um) representante sindical em tempo integral, assegurado, em ambos os casos, a estabilidade no emprego.

 

12.2 – Desconto para o Sindicato.

O IPT se compromete a descontar de todas as trabalhadoras e trabalhadores, diretamente na folha de pagamento, em favor do SinTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas em Assembléia Geral da categoria.

 

12.3 Liberdade de Comunicação do SinTPq com todas as trabalhadoras e trabalhadores do IPT.

    O IPT garantirá o livre envio de mensagens eletrônicas das entidades representativas por meio de sua rede interna assegurando assim a liberdade de comunicação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Toda rescisão de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, terá de ser motivada e fundamentada de forma objetiva pelo IPT, em obediência ao princípio administrativo da publicidade, assegurando-se às trabalhadoras e trabalhadores demitidos, o direito de defesa, mediante recurso administrativo de sua autoria, bem como o prévio acesso a seus dados cadastrais, inclusive médicos, facultada a extração de cópia.

O acesso aos dados cadastrais deverá ser solicitado pela trabalhadora ou trabalhador em até 3 (três) dias úteis contados a partir da comunicação da dispensa e disponibilizados a este(a) em até 1 (hum) dia útil.

O direito de defesa da trabalhadora ou trabalhador deverá ser por ele exercido, por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis a partir do recebimento dos dados cadastrais solicitados.

Exercido o direito de defesa, a data de desligamento da trabalhadora e trabalhador será considerada como o dia da decisão final da empresa, após a avaliação do recurso.

    O IPT terá de comunicar à trabalhadora ou trabalhador, por escrito, no decurso dos primeiros 03 (três) dias do aviso prévio a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho e da realização dos exames médicos demissionais. 

Toda  rescisões de contrato de trabalho terá de ser homologada em até 10 (dez) dias contados da data da notificação da demissão.

No caso de morte, o pagamento da verba rescisória deverá ser efetuada imediatamente a pessoa designada como dependente no INSS, tendo por base de cálculo o salário da época do efetivo pagamento.

O IPT considerará na dispensa, aviso prévio de 60 (sessenta) dias sempre que a trabalhadora ou trabalhador tiver mais de 50 anos ou 15 anos de contratação pelo Instituto. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÕES TRABALHISTAS

14.1 - Férias – As férias anuais terão acréscimo dos dias correspondentes aos dias compensados em "pontes" entre feriados e finais de semana. 

 

14.1.1 - A concessão de férias a todas as trabalhadoras e trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade poderá ser dividida em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

 

14.2 – Jornadas fora do horário normal – O IPT assegura transporte e refeição a todas as trabalhadoras e trabalhadores que tenham jornada de trabalho fora do horário normal. Em caso de trabalho fora da Grande São Paulo, será efetuado o pagamento de diárias até o limite de 50% do salário nominal, de acordo com os procedimentos vigentes. Para valores acima deste limite será adotado, obrigatoriamente, o sistema de reembolso de despesas.

 

14.3 – Salário Substituição - A substituição da trabalhadora ou trabalhador afastado deverá ser feita, preferencialmente, por outro que receba salário igual ou superior ao do substituído. A trabalhadora ou trabalhador que, excepcionalmente, substituir outro que perceba salário superior ao seu terá direito à diferença salarial em relação ao substituído, bem como a gratificação de função, quando este a perceber, proporcional ao período em que perdurar a substituição e desde que este seja igual ou superior a 10 (dez) dias ininterruptos.

O pagamento do salário-substituição está condicionado à prévia aprovação do Diretor Executivo ao qual se subordina a Unidade, e será devido apenas quando a substituição ocorrer nas seguintes funções:

Diretora ou Diretor de Centro Técnico

Coordenadora ou Coordenador de Unidade Administrativa

Responsável de Laboratório ou Seção

Chefe de Departamento

Responsável de Setor;

 

Independentemente das nomenclaturas vigentes destas funções.

 

14.4 – Horas Extras – O IPT pagará as horas extras trabalhadas e informadas ao Setor de Pessoal até o dia 15 (quinze) de cada mês que serão pagas na folha do mesmo; aquelas informadas após o dia 15 (quinze)  serão incluídas na folha do mês subseqüente.

 

14.5 - Auxílio-Doença - No caso  das as trabalhadoras e trabalhadores em gozo de auxílio-doença, o IPT complementará o valor do auxílio previdenciário até o limite do seu salário mensal, até o prazo máximo de 01 (hum) ano. 

 

14.6 - Acidente do trabalho - O IPT arcará com todas as despesas médico-hospitalares para tratamento de acidentado do trabalho, designando os hospitais preferenciais para atendimento a acidentada ou acidentado.

 

14.7 – Políticas de Recursos Humanos – O IPT se compromete, junto com o SinTPq e uma comissão de trabalhadoras e trabalhadores, a readequar as redações das cláusulas da Política de Recursos Humanos praticadas pelo IPT sem que haja prejuízos ou retrocessos no que é atualmente praticado.

 

14.8 – Estabilidade Pré-Aposentadoria – O IPT não poderá demitir os as trabalhadoras e trabalhadores com mais de 10 (dez) anos de casa e que estejam a 24 (vinte e quatro) meses, ou menos, da aquisição do direito à aposentadoria integral.

 

14.9 – Garantia mínima do nível de emprego de 100% do quadro funcional aprovado para o IPT no CODEC.

 

14.10 – Realização de Concurso Público para reposição do quadro de funcionários conforme quadro de vagas aprovados para o IPT junto ao CODEC.

 

14.11 - Plano de Cargos e Salários - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO  - Aplicação em 2011 da estrutura do Plano de Cargos e Salários aprovado pelo Governo do Estado de São Paulo em 17 de Março de 2008. O Instituto implantará ainda um Programa de Avaliação de Desempenho e fará o enquadramento individual de cada trabalhadora e trabalhador, com base nos resultados do processo da avaliação de desempenho, cujos critérios serão definidos em conjunto pelo SinTPq e o IPT.

 

14.12 - Criação de um fórum permanente, interno ao IPT, voltado para a discussão sobre Política Industrial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Sociedade, em parceria com instituições afins.

 

14.13 – DUPLA FUNÇÃO - O IPT remunerará todas as trabalhadoras, trabalhadores e colaboradores que executarem as suas atribuições e conduzirem os veículos do Instituto. As chefias das áreas deverão oficializar a CRH as trabalhadoras, trabalhadores ou colaboradores que exercerão esta dupla atividade. O valor da remuneração será R$ 30,00 por dia em que o condutor exercer a dupla função. Em trajetos com duração maior que duas horas, o condutor deverá revezar na direção do veículo com outro ocupante, e este também fará jus ao recebimento.

 

14.14 - AUXÍLIO FUNERAL – O IPT reembolsará as despesas com o funeral, inclusive despesas com translado quando necessário, abrangendo trabalhadoras ou trabalhadores, ascendentes, descendentes, dependentes diretos, bem como cônjuge, companheiro ou companheira.

 

14.15 - FUNCIONÁRIOS ESTUDANTES - O IPT autorizará o horário de trabalho diferenciado a funcionários e funcionárias matriculados em cursos regulares, de especialização ou de pós-graduação em escolas cuja localização impeçam os mesmos de chegarem a tempo para as aulas, se estes cumprirem o horário normal de trabalho. Será exigido dos beneficiários, o cumprimento integral da jornada semanal de trabalho de quarenta horas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CLÁUSULA PENAL

15.1 - Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente ACORDO, será aplicada ao IPT a multa de 5% (cinco por cento) do salário das trabalhadoras e trabalhadores atingidos pela infração, revertendo esta a favor das trabalhadoras e trabalhadores, o valor da multa será pago juntamente com o salário do mês subseqüente ao mês do descumprimento da cláusula, incidindo uma multa por cada mês em que perdurar o descumprimento.

    15.2 – Na hipótese de não pagamento da multa até o dia do pagamento do salário, aplicar-se-á multas acumulativas de 5% (cinco por cento) ao mês até a efetiva quitação dos valores devidos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA APLICAÇÂO 

Os termos do presente acordo coletivo aplicam-se, exclusivamente, ao IPT e aos seus empregados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 

 

As dúvidas ou controvérsias que por ventura surgirem na aplicação das cláusulas do presente ACORDO serão submetidas à apreciação do Poder Judiciário do Trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VIGÊNCIA

O presente ACORDO vigerá pelo prazo de 1 (um) ano a contar de 1º de junho de 2011, expirando-se em 31 de maio de 2012.

E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o presente Termo em cinco vias de igual teor, para uma só finalidade.

 

São Paulo, 28 de março de 2011

 

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José Paulo Porsani

     Presidente